Centro de Serviços Compartilhados: eficácia fiscal




Centro de Serviços Compartilhados: eficácia fiscal


Alessandro Feijó


A crescente complexidade das estruturas empresariais demanda cada vez mais a centralização da gestão do grupo empresarial para maior controle da operação. A adoção desta estrutura unificada também otimiza despesas e custos, maximizando os resultados e a lucratividade do grupo como um todo. Aspecto importante a ser observado quando da implementação do Centro de Serviços Compartilhados (CSC) diz respeito à tributação de suas operações, que é costumeiramente deixado de lado pelas consultorias de gestão empresarial.


Qual o tratamento fiscal do rateio e reembolso destas despesas centralizadas? Deve ser qualificado como
contraprestação de um serviço, receita tributável, ou mera recomposição patrimonial, neste caso, constituindo ingresso financeiro sem repercussão patrimonial positiva? Após a Solução de Consulta nº 84, de 30/08/2011, muitos têm entendido erroneamente que qualquer espécie de rateio de despesas deve ser tributada para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Todavia, hão de ser observados os fundamentos legais das incidências de cada tributo e as particularidades envolvidas no rateio. Ademais, prevalece na jurisprudência majoritária dos órgãos de julgamento administrativos, bem como na esfera judicial, o entendimento de que é permitido o reembolso de despesas, desde que obedecidos determinados requisitos.


Basicamente, de acordo com entendimento do Fisco, para o estabelecimento dos cost sharing agreements, devem ser observados requisitos tais como: critérios de rateio que correspondam à efetiva imputação da despesa, formalização em contrato/acordo escrito, comprovação física e documental da atividade realizada, dentre outros. O ponto-chave é que as despesas rateadas devem ser necessárias para a empresa que reembolsa, e não devem corresponder à atividade fim da empresa reembolsada.


Diante disto, sendo esta despesa necessária às controladas, torna-se aceita a execução das atividades de forma centralizada na controladora – holding – para a melhor gestão e eficácia da máquina administrativa dos grupos empresariais. Aliás, não podia ser diferente, pois o fundamento de existência das holdings é justamente a gestão do grupo econômico, sendo as atividades do CSC necessárias para a consecução do seu objetivo. Deste modo, o reembolso não consiste em acréscimo patrimonial, mas tão somente na recomposição patrimonial.


Logo, é possível o reembolso destas despesas sem incidência tributária e sua respectiva dedutibilidade, desde que observados critérios objetivos e os requisitos sejam reconhecidos pelas autoridades fiscais brasileiras. Dada a complexidade do tema e especificidade das atividades de cada companhia, é indispensável a assessoria tributária especializada para as devidas adequações, de forma a mitigar o risco de questionamento por parte das autoridades fiscais.

Alessandro Feijó é gerente sênior da Branco Consultores Tributários




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