Centro de Serviços Compartilhados: eficácia fiscal
Centro
de Serviços Compartilhados: eficácia fiscal
Alessandro
Feijó
A
crescente complexidade das estruturas empresariais demanda
cada vez mais a centralização da gestão do grupo empresarial para maior controle
da operação. A adoção desta estrutura unificada também otimiza despesas e
custos, maximizando os resultados e a lucratividade do grupo como um todo.
Aspecto importante a ser observado quando da implementação do Centro de Serviços
Compartilhados (CSC) diz respeito à tributação de suas operações, que é
costumeiramente deixado de lado pelas consultorias de gestão
empresarial.
Qual
o tratamento fiscal do rateio e reembolso destas despesas centralizadas? Deve
ser qualificado como
contraprestação de um serviço, receita tributável, ou mera recomposição patrimonial, neste caso, constituindo ingresso financeiro sem repercussão patrimonial positiva? Após a Solução de Consulta nº 84, de 30/08/2011, muitos têm entendido erroneamente que qualquer espécie de rateio de despesas deve ser tributada para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Todavia, hão de ser observados os fundamentos legais das incidências de cada tributo e as particularidades envolvidas no rateio. Ademais, prevalece na jurisprudência majoritária dos órgãos de julgamento administrativos, bem como na esfera judicial, o entendimento de que é permitido o reembolso de despesas, desde que obedecidos determinados requisitos.
contraprestação de um serviço, receita tributável, ou mera recomposição patrimonial, neste caso, constituindo ingresso financeiro sem repercussão patrimonial positiva? Após a Solução de Consulta nº 84, de 30/08/2011, muitos têm entendido erroneamente que qualquer espécie de rateio de despesas deve ser tributada para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Todavia, hão de ser observados os fundamentos legais das incidências de cada tributo e as particularidades envolvidas no rateio. Ademais, prevalece na jurisprudência majoritária dos órgãos de julgamento administrativos, bem como na esfera judicial, o entendimento de que é permitido o reembolso de despesas, desde que obedecidos determinados requisitos.
Basicamente,
de acordo com entendimento do Fisco, para o estabelecimento dos cost
sharing agreements, devem ser observados requisitos tais como:
critérios de rateio que correspondam à efetiva imputação da despesa,
formalização em contrato/acordo escrito, comprovação física e documental da
atividade realizada, dentre outros. O ponto-chave é que as despesas rateadas
devem ser necessárias para a empresa que
reembolsa, e não devem corresponder à atividade fim da empresa
reembolsada.
Diante
disto, sendo esta despesa necessária às controladas, torna-se aceita a execução
das atividades de forma centralizada na controladora – holding –
para a melhor gestão e eficácia da máquina administrativa dos grupos
empresariais. Aliás, não podia ser diferente, pois o fundamento de existência
das holdings é
justamente a gestão do grupo econômico,
sendo as atividades do CSC necessárias para a consecução do seu objetivo. Deste
modo, o reembolso não consiste em acréscimo patrimonial, mas tão somente na
recomposição patrimonial.
Logo,
é possível o reembolso destas despesas sem incidência tributária e sua
respectiva dedutibilidade, desde que observados critérios objetivos e os
requisitos sejam reconhecidos pelas autoridades fiscais brasileiras. Dada a
complexidade do tema e especificidade das atividades de cada companhia, é
indispensável a assessoria tributária especializada para as devidas adequações,
de forma a mitigar o risco de questionamento por parte das autoridades
fiscais.
Alessandro
Feijó é gerente sênior da Branco Consultores Tributários
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