O Contrato de Trespasse na Compra de Empresas.
O que é Trespasse?
Contrato de trespasse é o nome dado ao contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial (encontra-se disciplinado em nosso Código Civil nos artigos 1.142 a 1.149).
Notem aqui a diferença entre o contrato de trespasse e a alienação de
quotas e/ou ações de uma sociedade. No primeiro, aliena-se somente o
estabelecimento empresarial, que, como já vimos, é tão somente o complexo de
bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade
empresarial, a sociedade propriamente dita, continuará existindo.
No segundo – alienação de quotas de uma sociedade - o objeto da venda é
a participação societária, ou seja, a cessão de quotas ou ações de uma
sociedade a outra pessoa.
De acordo com o nosso Código Civil, para que o contrato de trespasse
produza efeitos em
relação a terceiros, é necessário que ele seja averbado no
Registro Público de Empresas Mercantis e seja publicado na imprensa oficial.
Caso contrário, o contrato de trespasse só terá validade entre as partes que o
celebraram.
Vale ressaltar que o adquirente do estabelecimento empresarial responde
pelos débitos trabalhistas (artigo 448 Consolidação das Leis do Trabalho) e
tributários (artigo 133 Código Tributário Nacional), e também por todas as
obrigações relacionadas ao negócio explorado pelo alienante, desde que os
débitos estejam regularmente contabilizados (artigo 1.144 do Código Civil), ou
seja, se os débitos não forem objeto de contabilização pela sociedade, eles não
serão transferidos ao adquirente do estabelecimento.
Obviamente, que quem vendeu o estabelecimento empresarial continuará,
pelo prazo de um ano, solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas
vencidas, contados a partir da publicação do trespasse e, quanto aos débitos
vincendos, contados a partir da data do vencimento.
Fonte: Blog Caetano Advogados
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