Ações em tesouraria




As ações em tesouraria são aquelas adquiridas pela própria companhia. A companhia não poderá receber em garantia as suas próprias ações, salvo se para assegurar a gestão dos seus administradores.

O artigo 30 da Lei 6.404/76 estabelece, como regra geral, que a companhia não pode negociar suas próprias ações. Todavia, este próprio artigo estabelece algumas exceções, como: (i) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; (ii) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; (iii) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; e (iv) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

As ações em tesouraria serão demonstradas no balanço patrimonial como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. E na medida em que essas ações forem alienadas, tal operação gerará resultados positivos ou negativos e não devem integrar o resultado da companhia.




TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nº 268, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997 E Nº 390, DE 8 DE JULHO DE 2003.


INSTRUÇÃO CVM Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980.
Dispõe sobre a aquisição por companhias abertas de ações
de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação.
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que em reunião realizada em 11 de fevereiro de 1980 e, de acordo com o disposto no artigo 22, alínea III, da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no artigo 30, parágrafo 2º, da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º - Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, e posteriormente aliená-las, as companhias abertas cujo estatuto social atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento.
Art. 2º - A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando:
  1. importar diminuição do capital social;
  2. requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço;
  3. criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas;
  4. tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;
  5. estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações.
Art. 3º - As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 5% (cinco por cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas.
    • Artigo alterado pela Instrução CVM nº 268, de 13 de novembro de 1997, elevando de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) o limite de cada classe de ações que podem ser mantidas em tesouraria."
Art. 4º - O disposto no artigo anterior não se aplica às ações reembolsadas ou caídas em comisso, nos termos dos artigos 45, § 3º e 107, § 4º da º, LEI Nº 6.404; de 15 de dezembro de 1976.
Art. 5º - Para os efeitos do Art. 3º, entende-se por ações em circulação no mercado todas as ações representativas do capital da companhia menos as de propriedade do acionista controlador.
Art. 6º - É vedado às companhias negociar com direitos de subscrição relativos às ações de sua própria emissão, ressalvada a hipótese de alienação em bolsa das sobras de ações não subscritas, prevista no art. 171, § 7º, alínea " a" da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 7º - Consideram-se disponíveis, para os efeitos desta Instrução, todas as reservas de lucros ou de capital com exceção das seguintes:
  1. legal;
  2. de lucros a realizar;
  3. de reavaliação;
  4. de correção monetária do capital realizado;
  5. especial de dividendo obrigatório não distribuído.
Art. 8º - A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações da companhia deverá especificar, conforme o caso:
  1. o objetivo da companhia na operação;
  2. a quantidade de ações a serem adquiridas ou alienadas;
  3. o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a três meses;
  1. o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (NR)
    • Alínea "c" com redação dada pela Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003.
  2. a quantidade de ações em circulação no mercado, conforme definição desta Instrução;
  3. nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias.
Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas.
Art. 10 - A ata de deliberação do conselho de administração, de que trata o Art. 7º, será publicada, de imediato, nos jornais onde a companhia efetuar as publicações ordenadas pela LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pela Instrução CVM nº 02.
Art. 11 - A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, ou a respectiva alienação será comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à bolsa de valores onde forem negociados os títulos da companhia, acompanhada da cópia da respectiva ata.
Art. 12 - O preço de aquisição das ações não poderá ser superior ao valor de mercado.
Art. 13 - Na hipótese de aquisição de ações que possuam prazo pré-determinado para resgate, o preço de compra não poderá ser superior ao valor fixado para resgate.
Art. 14 - A companhia deverá alienar as ações que excederem o saldo de lucros e reservas disponíveis, no prazo de 3 (três) meses, a contar da aprovação do balanço em que se apurar o excesso, findo o qual as ações excedentes serão canceladas.
Art. 15 - A alienação de ações em tesouraria, em condições capazes de afetar substancialmente a formação de preço em mercado, está sujeita a procedimento especial de negociação aprovado pela CVM.
Art. 16 - As ações, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direitos patrimoniais ou políticos.
Art. 17 - As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição e contabilizadas pelo valor do custo desta operação, o qual será objeto de correção monetária juntamente com as demais contas do patrimônio líquido.
Art. 18 - O resultado líquido proveniente da alienação de ações em tesouraria será apurado com base no custo médio ponderado na data da operação e será contabilizado:
  1. se positivo, como reserva de capital, a crédito de conta específica;
  2. se negativo, a débito das contas de reservas ou lucros que registrarem a origem dos recursos aplicados em sua aquisição.
Art. 19 - As companhias manterão registro das operações realizadas com suas próprias ações, indicando separadamente as aquisições e alienações.
Art. 20 - O registro de cada uma das operações indicará:
  1. data;
  2. classe, espécie e forma das ações;
  3. quantidade de ações adquiridas ou alienadas e respectivo preço;
  4. a conta do patrimônio líquido que deu origem aos recursos aplicados na aquisição, ressalvada a hipótese de doação sem custo para a companhia;
  5. o valor das despesas realizadas;
  6. o resultado líquido apurado com a alienação.
Art. 21 - A companhia indicará em Nota Explicativa anexa às demonstrações financeiras:
Art. 21 - A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa às demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais – ITR: (NR)
    • "Caput" com redação dada pela Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003.
  1. o objetivo ao adquirir suas próprias ações;
  2. a quantidade de ações adquiridas ou alienadas no curso do exercício, destacando espécie e classe;
  3. o custo médio ponderado de aquisição, bem como custo mínimo e máximo;
  4. o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;
  5. o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social;
  6. O montante de correção monetária das ações em tesouraria.
Art. 22 - As disposições desta Instrução aplicam-se no que couber, aos seguintes casos:
  1. aquisição de ações de companhia aberta por suas coligadas e controladas com o fim de mantê-las em tesouraria, bem como à alienação destas ações;
  2. alienação de ações caídas em comisso ou de ações reembolsadas à conta de lucros ou reservas.
Art. 23 - Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
Art. 24 - A desobediência às normas desta Instrução no que se refere às exigências para aquisição das próprias ações importará em nulidade da operação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e acionistas controladores.
Art. 25 - A transgressão aos Arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 9º, 12 e 16 desta Instrução configura infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Art. 26 - As companhias que, nesta data, tiverem ações em tesouraria deverão adaptar-se às normas desta Instrução no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua entrada em vigor, aplicando-se-lhes, no entanto, de imediato as normas relativas aos procedimentos a serem observados nos casos de aquisição e alienação realizadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 27 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RIO DE JANEIRO, 14 DE FEVEREIRO DE 1980.
Original assinado por
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA

PRESIDENTE


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Análise dos Múltiplos de EBTIDA e RECEITA - Tecnologia

Analise dos múltiplos de Receita e EBITDA de empresas do setor de Tecnologia

Pismo recebe aporte da Redpoint