Novo PACOTE REFIS
A Presidência da República está prestes a sancionar (ou vetar) Projeto de Lei de Conversão, decorrente da MP 615/2013 que, dentre outras alterações/ novidades, pretende trazer um novo “Pacote Refis” para os contribuintes que desejam regularizar seus débitos tributários.
Se aprovado, referido “Pacote” prevê, basicamente:
i.
a reabertura do prazo de adesão do Refis IV (Lei 11.941/09), abrangendo todos
os débitos para com a RFB e PGFN, constituídos ou não, vencidos até 30/11/2008;
ii. a criação de Refis específico às Instituições Financeiras e Seguradoras, relativos à débitos de PIS/COFINS – Lei 9.718/98, vencidos até 31/12/2012;
iii. a concessão dos mesmos benefícios e condições previstos ao Refis das Instituições Financeiras e Seguradoras (item ii acima) aos débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; e
iv. a criação de Refis específico aos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da tributação de coligadas e controladas no exterior (art. 74, da MP 2.158/2001).
ii. a criação de Refis específico às Instituições Financeiras e Seguradoras, relativos à débitos de PIS/COFINS – Lei 9.718/98, vencidos até 31/12/2012;
iii. a concessão dos mesmos benefícios e condições previstos ao Refis das Instituições Financeiras e Seguradoras (item ii acima) aos débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; e
iv. a criação de Refis específico aos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da tributação de coligadas e controladas no exterior (art. 74, da MP 2.158/2001).
Com a reabertura do Refis de 2009, a avaliação dos débitos ainda existentes é válida, haja vista
as consideráveis reduções concedidas, inclusive pela possibilidade de
utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Embora alcance apenas os
débitos vencidos até 30/11/2008, não raro, muitas empresas, de lá para cá,
tomaram conhecimento de novos débitos ou, ainda, a expectativa de
"êxito" para certas discussões judiciais/administrativas passou a "derrota".
Nos demais casos, mesmo que as discussões ainda não tenham se definido no Judiciário, vale analisar a situação das autuações e processos judiciais de cada caso e considerar o “custo x benefício” da inclusão.
Em linhas gerais, os benefícios são os seguintes:
Nos demais casos, mesmo que as discussões ainda não tenham se definido no Judiciário, vale analisar a situação das autuações e processos judiciais de cada caso e considerar o “custo x benefício” da inclusão.
Em linhas gerais, os benefícios são os seguintes:
Programa1
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Multa
de mora/ofício
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Multa
isolada
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Juros
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Encargos
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Débitos
vencidos Até:
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Data
limite de adesão:
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Parcelamento
Qtde máx. de parcelas2
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Reabertura REFIS (Lei 11.941/09)3
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100%
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40%
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45%
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100%
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30/11/2008
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31/12/2013
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180
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Financeiras/Seguradoras PIS/COFINS - Lei nº
9.718/98
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100%
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80%
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45%
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100%
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31/12/2012
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29/11/2013
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60
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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
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100%
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80%
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45%
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100%
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31/12/2012
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29/11/2013
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60
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Coligadas/Controladas (MP 2.158/01) 3
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100%
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100%
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100%
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100%
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31/12/2012
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29/11/2013
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120
|
1 Descontos considerando a modalidade à vista.
2 Caso a opção seja pelo parcelamento, os descontos dependem da modalidade e quantidade de parcelas.
3 Nestas modalidades, os contribuintes podem valer-se dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL para quitação de multa/juros.
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