Novas regras da CVM sobre fusões e aquisições




por: Edison Fernandes
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou em audiência pública uma minuta das novas regras sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo companhias que têm ações negociadas em bolsa. Essas regras serão aplicadas em quaisquer operações de reestruturação societária em que uma das partes, pelo menos, seja companhia aberta com ações negociadas em bolsa. Portanto, elas interessam também às sociedades limitadas que pretendam se unir à companhia aberta em processos de reorganização.
As primeiras dúvidas surgem, exatamente, quando uma sociedade limitada faz parte da operação. De um lado, quando a sociedade limitada atua como incorporadora, ou seja, adquirindo uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa, a lei brasileira obriga à realização de oferta pública de aquisição, o que implica questionar se as novas regras apresentadas pela CVM valeriam para esse caso.
Por outro lado, quando a sociedade limitada estiver sendo adquirida (incorporada), as novas regras exigem que suas demonstrações financeiras sejam analisadas por auditores independentes e sejam divulgadas para o mercado, o que pode inviabilizar diversas operações, já que, de acordo com a lei, somente as sociedades limitadas consideradas de grande porte (faturamento superior a R$ 300 milhões anuais ou ativo total de R$ 240 milhões) estão obrigadas à auditoria externa e divulgação das demonstrações financeiras.
Outro ponto que merece destaque diz respeito às operações de incorporação de companhia controlada, situação em que a legislação brasileira garante o direito de os acionistas minoritários contrários à operação se retirarem da companhia. Para a avaliação do direito de retirada, a lei estabelece o valor de mercado do patrimônio líquido da companhia. De acordo com as novas regras propostas pela CVM, seria possível, além desse método (valor de mercado do patrimônio líquido), também a avaliação pelo método de múltiplos de mercado e pelo método do fluxo de caixa descontado.
Além de outras questões, que não serão tratadas aqui e agora, chama a atenção o fato de que a previsão de métodos de avaliação contraria recente norma contábil aprovada também pela CVM. Por meio da Deliberação CVM n° 699, de 2012, foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC n° 46 (Mensuração a Valor Justo), que tem como base o IFRS 13, que disciplina os diversos métodos de avaliação de ativos e passivos das companhias, incluindo o investimento em outras companhias. Dessa forma, verifica-se a concorrência de normas sobre a avaliação dos direitos dos minoritários contrários à operação de reestruturação societária, o que acaba por gerar insegurança jurídica nesses tipos de operação.
Finalmente, também merece destaque o tratamento da “plus valia” que venha a ser verificada nas operações de reestruturação societária, denominada de “goodwill”, também chamada de ágioA minuta da CVM mantém as regras sobre o “goodwill” tal como editadas em 1999, desconsiderando as recentes e importantes alterações nessa matéria, sobre o argumento de que a respectiva legislação tributária não foi modificada.
A CVM aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 15 (R1) sobre Combinação de Negócios (Deliberação CVM n° 665, de 2011), baseado no IFRS 3, que disciplina o tratamento contábil do “goodwill”. Assim, verifica-se, mais uma vez, a insegurança jurídica em razão da concorrência de normas.
Por outro lado, é verdade que a legislação tributária brasileira não sofre alteração sobre essa matéria desde 1997. Porém, atualmente, com as especulações sobre uma possível medida provisória para tratar do ágio, essa é uma das questões mais sensíveis para as empresas. Bem faria a CVM se mantivesse distância dela.


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