Arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 02 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de l8 de novembro de l994, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis; e

CONSIDERANDO as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas nos artigos 220 a 229 da Lei no 6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve:
................

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.

Art. 24. Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. As referidas certidões serão apresentadas, em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais onde se encontram registradas aquelas sociedades.

Art. 25. Nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão envolvendo sociedade com filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.

Art. 26. A critério da parte interessada o laudo de avaliação poderá ser apresentado, de forma sintética, nos casos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa nº 75, de 28 de dezembro de 1998.

MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA



(Publicada no D.O.U. de 14/08/01)

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