Medida Provisória nº 627 - Alteração nas regras de tributação do investimento estrangeiro de pessoa física
Medida Provisória nº
627 - Alteração nas regras de tributação do investimento estrangeiro de pessoa
física
Foi
publicada em 12/11/2013 a Medida Provisória nº 627 ("MP 627"), que,
em seu artigo 89, alterou a regra da tributação de pessoa física sobre certos
lucros auferidos no exterior.
A
nova regra, vigente a partir de 1º de janeiro de 2015, muda o momento da
disponibilização e tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior pela
pessoa física por intermédio de empresas controladas, pelo regime de
carnê-leão, como outras rendas tributáveis à alíquota máxima de 27,5%.
a. a sociedade controlada estiver localizada em país ou
dependência com tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal
privilegiado (conforme listados na Instrução Normativa da RFB 1,037/10);
b. a sociedade estiver sujeita
a regime de subtributação, isto é, estiver sujeita a uma alíquota nominal de
tributação inferior a 20%;
c. se a pessoa física residente
no Brasil não possuir os documentos de constituição da sociedade estrangeira e
devidas alterações, registrados nos órgãos competentes, de domínio público, e
que identifiquem os demais sócios.
Foi
publicada em 12/11/2013 a Medida Provisória nº 627 ("MP 627"), que,
em seu artigo 89, alterou a regra da tributação de pessoa física sobre certos
lucros auferidos no exterior.
A
nova regra, vigente a partir de 1º de janeiro de 2015, muda o momento da
disponibilização e tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior pela
pessoa física por intermédio de empresas controladas, pelo regime de
carnê-leão, como outras rendas tributáveis à alíquota máxima de 27,5%.
A nova regra será
aplicável quando uma das seguintes hipóteses ocorrer:
a. a sociedade controlada estiver localizada em país ou
dependência com tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal
privilegiado (conforme listados na Instrução Normativa da RFB 1,037/10);
b. a sociedade estiver sujeita
a regime de subtributação, isto é, estiver sujeita a uma alíquota nominal de
tributação inferior a 20%;
c. se a pessoa física residente
no Brasil não possuir os documentos de constituição da sociedade estrangeira e
devidas alterações, registrados nos órgãos competentes, de domínio público, e
que identifiquem os demais sócios.
Nessa hipótese, o lucro da controlada estrangeira será tributável
no Brasil no mês equivalente à data do balanço no qual tiver sido apurado pela
empresa estrangeira.
A MP 627 também prevê a aplicação da nova regra de tributação
para as pessoas físicas que detenham em conjunto com pessoas vinculadas,
localizadas no Brasil ou no exterior, mais de 50% do capital votante de uma
sociedade no exterior.
A nova Medida Provisória não muda o regime tributário aplicável
aos ativos financeiros detidos pela pessoa física no exterior, que continuam
sendo objeto de tributação no momento da liquidação, resgate, cessão ou
recebimento de rendimentos, como ganho de capital, a 15%. A nova regra também
não altera a forma de tributação de fundos brasileiros que investem em fundos
estrangeiros.
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