A desoneração de folha equipara consórcio a empresa




A desoneração de folha equipara consórcio a empresa
Fabiana Barreto Nunes

Desde o começo deste ano, as empresas reunidas em consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A alíquota que antes era de no mínimo de 20% sobre a folha de pagamento agora é de 2% sobre a receita bruta.
Com a medida, empresas participantes de consórcios que não tinham desonerações na folha passam a usufruir do benefício do governo no serviços que estão no bojo da desoneração.
Entretanto, a desoneração proposta pelo governo nem sempre pode ser real. Segundo a advogada tributarista do Leite, Tosto e Barros Advogados, Nivea Cristina Costa Pulschen, caso a empresa não tenha sido efetivamente desonerada, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade. "Há que se analisar caso a caso e fazer um comparativo, e caso não tenha ocorrido efetiva desoneração, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade prestada na obra que executa com empresas", explica Nivea.

A alteração presente na Medida Provisória 634 modificou o artigo nono da Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas. De acordo Nivea Cristina, a MP inova ao equiparar consórcios a empresas que atuam de forma independentes. "O consórcio que realizar contratação e pagamento, mediante a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, será beneficiado com desoneração na folha de pagamento de contribuições previdenciárias", detalha a advogada.

Ela destaca, também, que as empresas consorciadas passam a ser solidariamente responsáveis por tributos relacionados a operações praticadas pelo setor.
Nivea afirma ainda que o consórcio poderá se beneficiar da mudança, desde que a atividade por ele desenvolvida dentro do consórcio já tenha sido listada entre os setores que receberam o benefício da desoneração, como o da construção civil, por exemplo.

A lei 12.546/2011 trouxe uma nova forma de cobrança da Contribuição Social para a Seguridade Social, para os setores de Tecnologia da Informação (TI), call center e hotelaria.
A tributarista e consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, Mary Elbe Queiroz explica, que a mudança da forma de cálculo era um pleito das entidades patronais e tende a ser aplicada para todos os setores da economia. "Todavia, como a nova alíquota ficou em 2% sobre o faturamento, nem sempre a desoneração acontecerá, havendo mesmo situações de aumento da carga tributária", alerta Mary Elbe.
Assim os consórcios equiparados a empresas, de acordo com as especificações trazidas pela Instrução Normativa, poderão, até 31 de dezembro deste ano, contribuir com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91, que prevê contribuição de 20% sobre a folha e sobre o pagamento aos contribuintes individuais.

Além disso, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita proporcional a sua participação no empreendimento.
Mary Elbe destaca que, ao disciplinar a nova forma de tributação, a Instrução Normativa reconhece "que a receitas advindas da exportação estão excluídas (artigo 3º, inciso I), mas não as vendas para tradings (artigo 3º, parágrafo 1º), e, para o caso de consórcio de empresas, a nova sistemática só ocorrerá se a empresa beneficiária da contratação estiver enquadrada nos setores atingidos pela Lei 12.546/11".

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