Akurat News: TRF julga multa em distribuição de lucros
Akurat News: TRF julga multa em distribuição de lucros
Veículo: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Autor: Beatriz Olivon
Data: 11/04/2014
Os desembargadores analisam ação coletiva da seccional de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). A entidade ajuizou o processo em 2005 e
obteve sentença favorável que vale para todos os advogados do Estado.
A multa - prevista no artigo 17 da Lei nº 11.055, de 2004 - estende-se a
diretores e administradores beneficiados. O dispositivo altera parte da redação
do artigo 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que estabeleceu a
penalidade.
O artigo 32 da norma de 1964 determina que as pessoas jurídicas,
enquanto tiverem débito, não garantido com a União e suas autarquias de
previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou
contribuição, não poderão distribuir bonificações a seus acionistas e dar
participação de lucros aos sócios, quotistas, diretores e demais membros de
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 2004, por meio do artigo 17 da Lei nº 11.051, a norma apenas alterou
o texto relativo à multa, incluindo o parágrafo 2º. Ele estabelece que a multa
estará limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica.
De acordo com tributaristas, a norma de 1964 foi pouco utilizada, por
não ser compatível com o Código Tributário Nacional, de 1966. Mas foi resgatada
com a edição da lei de 2004, posterior à nova Constituição federal.
Foi o que defendeu o advogado da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do
Amaral, na sustentação oral no Órgão Especial recentemente. Em 1964, quando foi
editada a Lei nº 4.357, segundo ele, a sistemática de tributação no país ainda
não estava estruturada. Mesmo depois do Código Tributário Nacional e a
Constituição, a norma ficou esquecida até o ano 2000, até "algum
saudosista" resgatá-la.
Para o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo de Menezes Curty, que
também fez defesa oral, "não é possível imaginar que um contribuinte tem
lucro se ele não pagou débitos tributários" e, portanto, não poderia ter
sido feita uma distribuição. Nos memoriais entregues aos desembargadores, a
União juntou jurisprudência de outros tribunais regionais federais sobre o
tema.
O presidente do Órgão Especial, Fábio Prieto, no entanto, levantou uma
questão de ordem antes de analisar o mérito da questão. Ele questionou que,
caso estivesse sendo analisada a norma de 1964, não caberia ao Órgão Especial a
discussão, por não haver dúvida de inconstitucionalidade, sendo a norma
anterior à Constituição. No caso de não recepção de uma norma pela
Constituição, quem deveria decidir é a turma originária da ação.
O relator do caso, desembargador Márcio Moraes, entendeu que a norma,
embora de 1964, poderia ser declarada inconstitucional, pois foi alterada pela
lei de 2004 (posterior à Constituição). Ele considerou inconstitucional a nova
norma.
Abel Amaro, coordenador regional da área de direito tributário do
Veirano Advogados, destacou que a norma de 2004 alterou, inclusive, um trecho
da Lei nº 4.357 que havia sido vetado pelo então presidente, Castelo Branco,
antes de ser enviado ao Senado, referente à distribuição de bonificação aos
acionistas.
"Mesmo na década de 60, essa disposição existia, mas nunca chegou a
ser aplicada. Vivemos uma situação hoje que o governo, pela ânsia de
arrecadação, vem usando esses instrumentos", afirmou Jorge Henrique
Zaninetti, sócio de tributário do Siqueira Castro. O advogado citou também a
Lei nº 8.212, de 1991, que retoma a Lei nº 4.357 para débitos referentes à
seguridade social.
Luiz Fernando
Mussolini Junior, advogado e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de
São Paulo destacou o posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal da Justiça
em caso semelhante. O relator, ministro Castro Meira, explicou na ementa que
"a pessoa jurídica não pode ser impedida de distribuir lucros e dividendos
a sócios e acionistas quando está em situação de regularidade com o Fisco, o
que ocorre quando cumpridos os termos do parcelamento".
Akurat Consultoria Empresarial.
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