Akurat News: BC aperfeiçoa normas de arranjos de pagamentos




BC aperfeiçoa normas de arranjos de pagamentos

27 de abril de 2014


O Banco Central aprovou nesta quinta-feira (dia 24/04) as Circulares 3.704 e 3.705alterando e aperfeiçoando as Circulares 3.681, 3.682 e 3.683, de 4 de novembro de 2013, que disciplinam os arranjos e as instituições de pagamento, e dispondo sobre a manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e sobre a participação das instituições de pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Os principais aperfeiçoamentos nas regras que disciplinam os arranjos e as instituições de pagamento são os seguintes:

a) Alocação de recursos

A alocação de recursos no Banco Central deve corresponder ao saldo de moeda eletrônica mantido em contas de pagamento, acrescido do saldo de moeda eletrônica
em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento.

Para proporcionar o contínuo funcionamento desse mercado, essa alocação deverá ser realizada, de forma gradativa, observando os seguintes percentuais sobre os saldos de moeda eletrônica:

• 20%, a partir de 5 de maio de 2014;
• 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016;
• 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017;
• 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018;
• 100%, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Além disso, foram revisadas as referências dos parâmetros definidos para que um arranjo seja considerado integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), da seguinte forma:

Parâmetro
Valor original

Novo Valor
Em 5/5/2014
Em 1/1/2016
Em 1/1/2017
Volume financeiro(R$ milhões)
20
500
250
50
Quantidade de transações (milhões)
1
25
12,5
2,5
Recursos em conta de pagamento (R$ milhões)
2
50
25
5
Quantidade de usuários (milhares)
100
2.500
1.250
250



Foi estabelecido que a instituição de pagamento que participa exclusivamente de arranjo fechado (nos quais apenas uma instituição presta os serviços de emissor de instrumento de pagamento, que pode ser pré ou pós-pago, e de credenciador) deve integralizar capital inicial de R$2 milhões para uma das modalidades e de R$1 milhão para cada modalidade adicional, caso preste serviço de pagamento em mais de uma das modalidades previstas. A medida foi adotada considerando a aplicação de critérios de proporcionalidade e o fato de que nos arranjos de pagamento fechados inexiste a exposição ao risco de crédito entre credenciador e emissor.

Com base nesses novos parâmetros, estima-se que os arranjos integrantes do SPB representem mais de 90% do volume financeiro do mercado de arranjos de pagamento, permitindo a regulação de parcela significativa do mercado. Além disso, a redução gradual desses valores permitirá que os arranjos de médio e pequeno porte tenham mais prazo para se adaptarem à nova realidade trazida pela regulação desta Autarquia.

b) Capital mínimo

c) Autorização

As novas regras definem também que, além dos bancos, passam a ser dispensadas de autorização:

• as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços de pagamento de emissor de moeda eletrônica e de instrumento pós-pago exclusivamente aos seus associados; e

• as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento de emissor de instrumento pós-pago.

Além disso, foi alterado de 90 para 180 dias, contados a partir de 5 de maio de 2014 (data de entrada de vigência da Circular nº 3.683, de 2013), o prazo para as instituições ingressarem com a solicitação de autorização para funcionamento ou para prestarem serviços de pagamento, conferindo maior prazo para que essas instituições ajustem seus procedimentos e preparem a documentação necessária.

d) Registro

Os emissores de moeda eletrônica ficam dispensados de registrar no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) as informações relativas às contas de pagamento pré-pagas detidas por usuários finais exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal, a exemplo dos tíquetes alimentação.

O Banco Central do Brasil aprovou também a Circular 3.704 dispondo sobre a manutenção, no Banco Central, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e sobre a participação das instituições de pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

A Circular 3.704 define procedimentos operacionais para viabilizar as movimentações financeiras de recursos no BC por instituições de pagamento.

A Circular 3.704 define também que as referidas instituições poderão participar diretamente do STR, habilitando-se, nesse caso, a participar de outros sistemas e arranjos de pagamento, como Doc, TED e boleto de pagamento. Caso decida pela não participação no STR, a instituição de pagamento continuará a atuar por intermédio de uma instituição bancária.

Clique para ver as Circulares 3.704 e 3.705 e para acessar as perguntas mais frequentes sobre os arranjos de pagamento.

Clique para ver as Circulares 3.704 e 3.705 e para acessar as perguntas mais frequentes sobre os arranjos de pagamento.

Fonte: Banco Central do Brasil












Akurat Consultoria Empresarial

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Análise dos Múltiplos de EBTIDA e RECEITA - Tecnologia

Mercado brasileiro de aplicativos e sites tem onda de compras e fusões

Analise dos múltiplos de Receita e EBITDA de empresas do setor de Tecnologia