Arbitragem em contratos com empresas publicas


12/6/2015 às 17h43

Mudanças na Lei de Arbitragem darão maior agilidade na solução de controvérsias contratuais

Com a mudança na Lei de Arbitragem, sancionada pelo governo federal no dia 26 de maio e que entra em vigor a partir de 27 de julho, a cláusula compromissória poderá ser aplicada também aos contratos da administração pública direta e indireta. Com isso, os conflitos contratuais entre empresas e poder público poderão ser resolvidos com maior agilidade pelas câmaras arbitrais. Para o engenheiro Claudio Dall’Acqua, coordenador do grupo especializado em solução de conflitos contratu¬ais da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), a complementação da lei é de grande importância para o país.
Ele conta que a cláusula arbitral já era utilizada em contratos da administração pública que tinham financiamento em moeda estrangeira, pois os organismos multilaterais, como o Banco Mundial, BID e demais organismos de fomento não aceitam as regras judiciais de nenhum país. Empreendimentos como a Refinaria do Abreu Lima, Metrô de São Paulo, aprofundamento da calha do Rio Tietê e tantos outros projetos com financiamento internacional tiveram cláusula de arbitragem em seus contratos. Nestes casos as soluções das disputas se deram em prazo muito menor do que se fossem resolvidas pela a justiça comum. “Inegavelmente a Lei de Arbitragem provou a sua eficácia”, diz. 
Por conta dessa realidade, a administração pública reconheceu ser necessário e de boa conduta, que os contratos entre empresas brasileiras e o poder público tenham clausulas de arbitragem. “A medida vai evitar que o país fique com uma quantidade imensa de obras paradas, obras inacabadas, projetos sem andamento. Do ponto de vista do destrave das pendências judiciais a complementação da lei da arbitragem é de grande importância para o país”, afirma.
FDTE
A FDTE tem um grupo de profissionais especializados em solução de controvérsias que presta assessoramento técnico tanto às partes envolvidas, quanto às câmaras arbitrais ou aos tribunais arbitrais. Existe a perspectiva de que as disputas contratuais que estavam sendo direcionadas ao judiciário passem agora às câmaras arbitrais. “A FDTE poderá fornecer um apoio maior do que já vinha oferecendo. As alterações na lei são positivas para o país”. 
Apesar do grupo de solução de controvérsias da FDTE ter sido criado em 2013, Claudio Dall’Acqua atua nessa área desde 2006. A câmara de arbitragem do Instituto de Engenharia foi criada quando ele era presidente do instituto em 1999, logo depois da promulgação da lei. 
Por ser uma fundação de apoio à Poli, a FDTE, por sua multidisciplinaridade e conhecimento técnico, consegue elementos e profissionais capazes de darem pareceres e trabalhar em qualquer especialidade da engenharia. Em dois anos já atuou em diversas arbitragens nas áreas de mineração, biomassa, petróleo, construção civil, infraestrutura, rede ferroviária. “Uma grande diversidade de temas porque podemos atender aos interessados com rapidez, agilidade e principalmente com muita qualidade profissional,” conclui.
Histórico
A lei da Arbitragem, publicada em 1997, teve seu reconhecimento e sua constitucionalidade validada pelo STF depois de alguns anos, dando aos contratantes que optavam pela cláusula compromissória de arbitragem nas relações contratuais, a certeza de que a decisão da câmara arbitral seria cumprida e respeitada pelo judiciário. Entretanto, a administração pública relutava em aceitar a cláusula compromissória nos seus contratos, por entender como obrigação do Estado e dos funcionários públicos, entrar com recurso em todas as instâncias do poder judiciário. “Era uma situação cômoda para o poder público, mas nefasta aos interesses das partes e do país, porque os processos se arrastavam por muitos anos, e muitas vezes resultava em ações inconclusas que não levavam à penalização de ninguém e muito menos resolvia a disputa em questão”. A ampliação da lei também afasta o temor dos funcionários públicos de que se tivessem optado por algum contrato com cláusula arbitral no passado, pudessem ser penalizados. “As alterações na lei garantem a segurança do funcionário público e a segurança jurídica do contrato”, diz Dall’Acqua.

Website: www.fdte.org.br

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