Arbitragem no estatuto das Sociedades Anônimas

Sociedades anônimas têm novas regras para estipular arbitragem na solução de controvérsias


A partir de agora, todos os acionistas estão obrigados a incluir convenção de arbitragem como mecanismo para solução de conflitos no estatuto social das sociedades anônimas, uma vez obedecidas as formalidades legais para convocação, instalação e cômputo de votos, ressalvado o direito do acionista de recesso.
 
A mudança ocorre por meio da Lei nº 13.129, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 de 1996) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404 de 1976). O objetivo da nova proposta é regular a forma de inclusão da convenção arbitral para solução de controvérsias nas sociedades anônimas.
 
O novo normativo também dispôs que a convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas apenas terá eficácia após 30 dias, contados da publicação da respectiva ata de Assembleia Geral que instituir a convenção da arbitragem. 

Além disso, a medida será aplicável se a inclusão não for condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado. 

A sentença arbitral é irrevogável pela vontade das partes e autônoma, não dependendo mais de homologação judicial para sua eficácia, podendo apenas ser submetida a apreciação do Poder Judiciário na hipótese de se vislumbrar nulidades no processo arbitral ou então ineficácia aos procedimento adotado.


12/06/2015

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