Município de SP publica norma sobre ISS para serviço prestado no exterior


As empresas do município de São Paulo passaram a ter uma norma da Secretaria de Finanças para orientá-las sobre o pagamento de ISS quando uma prestação de serviço envolver empresa no exterior. 

O Parecer Normativo nº 4, foi publicado no Diário Oficial da última quinta-feira (09/11/2016).
  
De acordo com o parecer, será considerado como exportação de serviços quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico relativo à prestação de serviço estiver no exterior. E o resultado desse independe da entrega do produto ao destinatário final.

O Parecer Normativo lista especificamente alguns serviços e condições para que sejam excluidos da condição de exportação de serviços, conforme lista no Art. 2º. Os serviços especificamente mencionados e que devem ser cuidadosamente avaliados pelas empresas quanto a incidencia ou não do ISS são:
 
  • "Serviços de informatica e congêneres", 
  • "Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza", 
  • "Serviços de intermediação e congêneres" e 
  • "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres" e 
  • "Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres"

Parecer Normativo SF Nº 4 DE 09/11/2016

Publicado no DOM em 10 nov 2016
Não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de divulgar o critério adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo, relativamente à norma excepcionadora da incidência do ISS contida no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe acerca da não incidência do imposto sobre as exportações de serviços para o exterior do País; e
Considerando a existência de divergências quanto ao significado do termo "resultado" disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País;
Resolve:
Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
§ 1º O resultado previsto no "caput" deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
§ 2º No caso de serviços de duração continuada, considerase proporcionalmente
realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2º Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no "caput" do artigo 1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços - "Serviços de informática e congêneres", se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços - "Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza", se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços - "Serviços de intermediação e congêneres" e "Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres", se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços - "Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres", se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Art. 3º Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no "caput" do artigo 1º deste parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2º, sob pena de não se configurar a exportação.
Art. 4º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário, especialmente o Parecer Normativo SF nº 02, de 26 de abril de 2016, e as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e que com ele discordem, independentemente de comunicação aos consulentes.

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