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Mostrando postagens com o rótulo Contabilidade

Akurat News Nova Norma de Reconhecimento de Receitas

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Em 28 de maio, o FASB/IASB emitiu um novo pronunciamento técnico sobre Reconhecimento de Receitas. Esse pronunciamento implementa mudanças  significativas  na forma de reconhecimento das receitas para alguns setores específicos, e  algum  nível de mudança para outros. As principais mudanças são relativas a:   Mudanças no momento de reconhecimento de receita. Consideração da variável no preço da transação antes da resolução de contingências. Determinação do tempo de reconhecimento de receita para as licenças de propriedade intelectual Consideração do valor temporal do dinheiro Capitalização de custos de contrato Requisitos de divulgação adicionais Para quem reporta em EUA GAAP, a norma passa a vigorar em 2016 para as “Public Entities” e 2017 para as “Non Public Entities” A norma passa a vigorar para o IFRS em 1 de Janeiro de 2017. Em alguns setores, o impacto será mu

MP nº 627/13 - Alterações significativas relacionadas à dedução do "goodwill"

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MP nº 627/13 - Alterações significativas relacionadas à dedução do "goodwill" Como sabido, a  Medida Provisória (MP) nº 627/2013 , publicada em 11 de novembro de 2013, dentre outras relevantes alterações na legislação tributária, extinguiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A partir da vigência desta norma, na prática, o ponto de partida para fins de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será o lucro, antes das provisões para estes tributos, apurado com base nas normas contábeis vigentes a partir de 31/12/2007, sem qualquer ajuste posterior a título de RTT. Em decorrência disso, a MP determinou inúmeras adições/exclusões a serem realizadas para fins de cálculo de IRPJ/CSLL, principalmente com relação: aos ganhos/perdas decorrentes de ajuste a valor presente e valor justo, leasing , ágio/deságio, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e custos de empréstimos. No presente estud

DELIBERAÇÃO CVM Nº 718, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - Revisão de Pronunciamentos Técnicos

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 718 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39 e CPC 41 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data , com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU: I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2),

O Laudo de Avaliação Contábil

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O  Laudo de Avaliação Contábil  serve para apoiar processos de incorporação, fusão ou cisão de sociedades, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades ou operações específicas previstas em lei. É requerido pela legislação societária ou em normas de órgãos reguladores que preveem essas situações. No  Laudo de Avaliação , busca-se definir o montante atribuível, segundo  critérios contábeis  ou valor de mercado, a um determinado patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações). Trata-se de uma peça escrita, na qual, o  perito contador  deve demonstrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minúcias que envolvam a situação financeira da empresa em sociedade. O  Laudo  deverá ser executado por um contador habilitado e devidamente registrado no  Conselho Regional de Contabilidade . O perito deve registrar no Laudo os estudos, pesquisas, aplicações ou as buscas de elementos de provas necessários para a conclusã

Ações em tesouraria

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As ações em tesouraria são aquelas adquiridas pela própria companhia. A companhia não poderá receber em garantia as suas próprias ações, salvo se para assegurar a gestão dos seus administradores. O artigo 30 da Lei 6.404/76 estabelece, como regra geral, que a companhia não pode negociar suas próprias ações. Todavia, este próprio artigo estabelece algumas exceções, como: (i) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; (ii) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; (iii) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; e (iv) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. As ações em tesouraria serão demonstradas no balanço patrimon

ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA

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ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE INVESTIDORA NO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE INVESTIDA A alteração no percentual de participação da sociedade investidora no capital social da sociedade investida poderá decorrer, entre outros, dos seguintes fatores: a) alienação parcial do investimento; b) reestruturação de espécie e classe de ações do capital social; c) renúncia do direito de preferência na subscrição de aumento de capital; d) aquisição de ações próprias, pela sociedade investida, para cancelamento ou tesouraria; e) outros eventos que possam resultar em variação na porcentagem de participação. Quando a alteração no percentual de participação no capital social da sociedade investida corresponder a um ganho, o valor respectivo será registrado em conta própria de receita não operacional. Por outro lado, quando a alteração do percentual no capital da sociedade investida corresponder a uma perda, o registro dessa perda será feito em cont

CFC regulamenta Lei da Lavagem de Dinheiro para o setor contábil

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  São Paulo, 31 de julho de 2013 De forma pioneira, o Conselho Federal de Contabilidade publicou na edição de ontem, 30 de julho, do Diário Oficial da União, a Resolução CFC 1.445/2013, que passou a vigorar da data da sua publicação e os efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014, institui normas gerais para informação por profissionais e empresas do setor ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, segundo a Lei     12.283/2012. Segundo depoimento do presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, em reportagem ao jornal Valor Econômico, o segmento contábil foi o primeiro a regulamentar como e que tipo de informações devem ser transmitidas ao Conselho. A resolução do CFC estabelece de que formas os profissionais e as empresas de contabilidade de todo o País devem prestar informações ao COAF e como implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento d

O que é a Lei Sarbanes Oxley (SOX)?

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Certamente se você é empresário ou do mercado financeiro, você já se deparou com o termo “SOX” em sua vida profissional. Agora, você sabe a origem e o por quê de sua criação? Há 11 anos atrás, nos Estados Unidos da América, em razão de escândalos como o da Enron, WorldCom, Arthur Andersen, os congressistas americanos Michael Oxley e Paul Sarbanes apresentaram ao Congresso uma lei que visava terminar com as inúmeras fraudes contábeis existentes naquele país. Essa lei ficou conhecida como Sarbanes-Oxley Act ou “SOX” (para maiores informações sobre a SOX (  www.soxlaw.com  ). Em resumo, a lei SOX buscou criar maiores mecanismos de auditoria, governança corporativa e confiabilidade para os investidores. Para isso, essa lei determinou a implementação de várias medidas, tais como, a criação de comitês dentro das companhias, a instituição de um organismo regulador das empresas de auditoria, e a implementação de penas e responsabilidades dos executivos que infringissem t