Retenção de 3,5% para o INSS não pode ser compensada com contribuição sobre faturamento
A RFB publicou em (01/07/2014) a Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2 de junho de 2014 , tratando mais uma vez da polêmica desoneração do INSS sobre a folha de salários. Como é sabido por muitos, a Lei 12.546/2011 estabeleceu que as empresas de determinadas atividades deixariam de contribuir para o INSS com o equivalente a 20% da sua folha de salários (conforme art. 22 da Lei 8.212/91) e passariam a recolher 1% ou 2% da receita bruta em substituição. Assim, a nova forma de contribuir foi denominada pelo próprio governo como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. A partir de agosto/2012 foi determinado que os serviços alcançados pela desoneração que fossem sujeitos à retenção de 11% sobre a nota fiscal deveriam sofrer o desconto na fonte pela alíquota de 3,5%. De lá para cá algumas atividades foram incluídas nesse novo regime, dentre as quais destacamos as obras e serviços de construção civil. Nesse segmento econômico é muito comum que empresas prestadoras de